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INSS: ENTENDA AS MUDANÇAS NO BENEFÍCIO COM A REFORMA PREVIDÊNCIÁRIA

MUDANÇAS NO BENEFÍCIO

Um guia rápido para saber o que mudou na aposentadoria, para que todos Previdenciaristas possam entender rapidamente o que mudou na aposentadoria trazidas pela reforma da Previdência aprovada pelo Senado Federal em 22/10/2019, o que provavelmente será numerada como Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Importante que diga que o texto só irá valer após a solenidade de promulgação, que está prevista para o início do mês de novembro e o que mudou na aposentadoria será apresentada.

Agora passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social e o que mudou na aposentadoria:

  1. Benefícios Pré-Reforma: Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.
  2. Benefícios das Regras de Transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
  3. Benefícios Pós-reforma: São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior a EC 103. Importante ressaltar que as Aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.

Como o foco é trazer a informação das mudanças apresentadas pela Emenda Constitucional 103/2019, vamos trabalhar com o que mudou na aposentadoria e esclarecimentos mais urgentes aos Previdenciaristas:

As novas regras instituídas pela reforma da previdência entraram em vigor em 13 de novembro de 2019, com a aprovação e publicação da Emenda Constitucional nº 103. Essa reforma trouxe significativas mudanças nos direitos aos benefícios previdenciários e muitos trabalhadores e contribuintes ficaram em dúvidas sobre as novas regras, seja quanto à idade e tempo de contribuição necessários, novas formas de cálculos etc.

Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria por idade antes da reforma previdenciária, o trabalhador precisava contar com 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 meses (15 anos) de tempo de contribuição. E o que mudou na aposentadoria ainda mais:

O cálculo do valor do benefício era feito da seguinte forma: apurava-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição contabilizados até um mês antes da solicitação da aposentadoria.

O valor do benefício correspondia a 70% do valor desta média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições vertidas, não podendo ultrapassar 100% do valor da média inicialmente apurada.

O que é direito adquirido em matéria previdenciária?

Para começar o que mudou na aposentadoria, o conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de teses interessantes aos segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.

Como não poderia ser diferente, a Emenda Constitucional n.º 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.

O alerta oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.

Exatamente este é o ponto que suscitará grandes debates jurisprudenciais pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados, mas que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.

Assim, importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 25, §2º).

A nova regra geral de base de cálculo para os benefícios está prevista no art. 26 da EC 103:

Somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.

Salienta-se que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos benefícios previdenciários ainda está garantida. Então  o que mais mudou na aposentadoria:

Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo.

Benefícios das Regras de Transição:

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pontos. Art. 15 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, passando a progredir da seguinte maneira:

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Idade mínima Progressiva. Art. 16 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • 56 anos de idade para mulheres e 61 anos para homens, sendo que a idade mínima sofrerá aumento progressivamente, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

A partir de 2020 a regra da idade terá acréscimo de seis meses por ano:

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 50%. Art. 17 da Reforma.

Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data da promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP).
 Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 100%. Art. 20 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e 60 anos para homens;
  • Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).
Aposentadoria por idade. Art. 18 da Reforma.

Basicamente o que mudou na aposentadoria em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Com a reforma o que mudou na aposentadoria de requisito para tempo de contribuição (ao invés de carência) e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva.

Para entender o que mudou na aposentadoria do critério carência para a exigência de tempo de contribuição, recentemente escrevemos um texto no Blog exatamente sobre as diferenças entre os conceitos de carência e tempo de contribuição no direito previdenciário.

Requisitos cumulativos:

  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
  • Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023;

Forma de cálculo:

    • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Aposentadoria Especial. Art. 21 da Reforma.

Assim como no benefício pré-reforma, a Aposentadoria Especial será concedida com redução de tempo contribuição para segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A inovação da PEC 06/2019 era de no sentido de proibir a caracterização de atividade especial em razão de periculosidade, mas na votação do último destaque, tal vedação foi retirada do texto.

Requisitos cumulativos:

  • 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades consideradas especiais;
  • Pontuação de 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • De 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • E para 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher e também para homens na modalidade aposentadoria especial com 15 anos de contribuição.
AQUI FALAREMOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E ETC…
Aposentadorias de Professores.

São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com importante redução de requisitos:

 Regra dos pontos

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
  • 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)

Forma de cálculo:

Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

Regra da idade mínima progressiva

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor), exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  • 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).

Forma de cálculo:

Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

Pedágio de 100%

Requisitos cumulativos:

  • 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
  • 25 anos de tempo de contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).
 Benefícios por Incapacidade

Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.

Auxílio-doença

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual.

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Auxílio-acidente

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual;

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Requisitos cumulativos:

  • Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade permanente para o trabalho.

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
  • Caso o benefício decorra de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média);
AQUI TEMOS OUTRO TIPO DE APOSENTADORIA:
Pensão por morte

O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Morte do segurado instituidor;
  • Qualidade de dependente do segurado instituidor (art. 16 da lei 8.213/91);

Forma de cálculo:

  • 50% da Aposentadoria do Segurado Instituidor + 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%;
  • Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% + 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito;
  • Por outro lado, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, este coeficiente será de 100%.
A preservação das regras de concessão e dos parâmetros de cálculo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência da Lei 142/2013

A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício: Assim, sempre oportuno lembrar que segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão suas aposentadorias mediante o cumprimento dos  requisitos. E diferentemente das outras aposentadorias de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91

Fiquem atentos, vamos divulgar mais sobre o que mudou na aposentadoria e seus impactos, para que continue otimizando o trabalho dos Previdenciaristas.

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